# Registro público: STJ — 2014401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ed5f0cf7e1cb4a50639ce236e06ac83396a5af5a01ed0ba4d8a570649f64fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823847
- **Número de registro na fonte:** 202103571993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL.
NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o
propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo
acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/5/2021; e AR 5.696/DF,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 7/8/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a ação
rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art.
966, V, do CPC/2015) "somente deve prosperar quando a interpretação
dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do
dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de
fato verificável do exame dos autos" (AgInt no AREsp 1.683.248/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 10/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que, "compreendida a expressão
'violação manifesta a norma jurídica' nos termos acima expostos,
nítido se apresenta que a decisão que se busca rescindir não
contrariou expressamente determinação legal, mas concluiu, face às
disposições normativas que regulamentam a matéria, pela
inviabilidade do acolhimento integral da pretensão integral, já que
a, ainda que ligada ao trabalho, a origem da doença não pode ser
relacionada 'ao trabalho diretamente ou a um evento em tarefa
policial'" (fls. 535).
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL.
NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o
propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo
acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/5/2021; e AR 5.696/DF,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 7/8/2018.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a ação
rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art.
966, V, do CPC/2015) "somente deve prosperar quando a interpretação
dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do
dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de
fato verificável do exame dos autos" (AgInt no AREsp 1.683.248/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 10/12/2020).
3. O Tribunal de origem reconheceu que, "compreendida a expressão
'violação manifesta a norma jurídica' nos termos acima expostos,
nítido se apresenta que a decisão que se busca rescindir não
contrariou expressamente determinação legal, mas concluiu, face às
disposições normativas que regulamentam a matéria, pela
inviabilidade do acolhimento integral da pretensão integral, já que
a, ainda que ligada ao trabalho, a origem da doença não pode ser
relacionada 'ao trabalho diretamente ou a um evento em tarefa
policial'" (fls. 535).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSBILIDADE)
   STJ - <<AgInt na AR 6856>>-DF,
         <<AgInt na AR 6185>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 08ed5f0cf7e1cb4a50639ce236e06ac83396a5af5a01ed0ba4d8a570649f64fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

