{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118992,"origem":"stj","sha256_origem":"8afdfefd82a43e2bf74cbd6e9ce71b146aed344f1d1b7376d69178db4a120d97","registro_original":{"id_fonte":"940287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3070618","numero_registro":"202503758009","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE\nMEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.\nNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO MEDICAMENTO NA HIPÓTESE.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais\n2. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar na\nsaúde suplementar é lícita, salvo nas hipóteses previstas na\nlegislação, no contrato ou em norma regulamentar.\n3. A regra do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 não afasta as\nexceções legais previstas nos incisos do caput do mesmo artigo, a\nexemplo dos medicamentos de uso domiciliar. (REsp 2.071.955/RS,\nTerceira Turma, DJe de 7/3/2024).\n4. A reforma parcial do acórdão é necessária para afastar a\naplicação do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 à hipótese dos\nautos, determinando o retorno dos autos à origem para averiguação da\nnatureza do uso do medicamento e seu enquadramento nas disposições\nlegais e contratuais pertinentes.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"257e70c97ad3e165eb3fac6ee63ecd7f4169dcccac11f5c03403eb64a985db67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
