# Registro público: STJ — 1896464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ea30d7fe7d9c12acfc51eedc2fcc81b9d10719ba49cda2b99ab9527f32c1b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940292
- **Número de registro na fonte:** 202002427346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. INCIDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA.
PRAZO. MARCO INICIAL. DATA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS AUTOS. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CONHECIMENTO DA PARTE DO INTEIRO TEOR DO ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incidente de extensão dos efeitos da falência e de
desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Em hipótese envolvendo situação idêntica à dos presentes autos,
esta Terceira Turma decidiu que "O prazo para interposição de agravo
de instrumento, em se tratando de decisão que, antes da citação da
parte ré, antecipa os efeitos da tutela, flui a partir da juntada
aos autos do mandado de citação/intimação." "Pela Teoria da Ciência
Inequívoca, o conteúdo da petição deve deixar claro, indene de
dúvida, o conhecimento pela parte do ato judicial a ser recorrido.
Situação não configurada na hipótese dos autos." (AgInt no REsp
1.885.214/MG, DJe 18/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. INCIDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA.
PRAZO. MARCO INICIAL. DATA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS AUTOS. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CONHECIMENTO DA PARTE DO INTEIRO TEOR DO ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Incidente de extensão dos efeitos da falência e de
desconsideração da personalidade jurídica.
2. Em hipótese envolvendo situação idêntica à dos presentes autos,
esta Terceira Turma decidiu que "O prazo para interposição de agravo
de instrumento, em se tratando de decisão que, antes da citação da
parte ré, antecipa os efeitos da tutela, flui a partir da juntada
aos autos do mandado de citação/intimação." "Pela Teoria da Ciência
Inequívoca, o conteúdo da petição deve deixar claro, indene de
dúvida, o conhecimento pela parte do ato judicial a ser recorrido.
Situação não configurada na hipótese dos autos." (AgInt no REsp
1.885.214/MG, DJe 18/3/2022).
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1896464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75ea30d7fe7d9c12acfc51eedc2fcc81b9d10719ba49cda2b99ab9527f32c1b4
- **SHA-256 do comentário:** d52bde636648dfdbc4a023a7c678e5bd50fd6e19aaff4eb96dd4c20529152b6b
