# Registro público: STJ — 1813455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00e459567ca4b5b7af0469a8f37dc7084d64010b6c680bb6f8b8ce6e556e31d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. INCLUSÃO DE VANTAGENS NOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que os arts. 341, 373, caput e §1º, 948 e 949 do
CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar
eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/19 91 ao caso
concreto decorre de comando exarado pelo STF em sede de mandado de
injunção, tem-se que referido diploma legal assume feição de uma
lei local, cujo exame é inviável em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Por sua vez, a parte deixou de infirmar integralmente o
fundamento adotado no acórdão para afastar o pedido de indenização
por danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, o Tribunal de origem reconheceu que o pleito
indenizatório por danos morais não prescinde da necessária
comprovação dos abalos sofridos e do nexo causal existente entre a
conduta e o dano. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno da servidora  que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. INCLUSÃO DE VANTAGENS NOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que os arts. 341, 373, caput e §1º, 948 e 949 do
CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar
eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. Ademais, a aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/19 91 ao caso
concreto decorre de comando exarado pelo STF em sede de mandado de
injunção, tem-se que referido diploma legal assume feição de uma
lei local, cujo exame é inviável em recurso especial.
3. Por sua vez, a parte deixou de infirmar integralmente o
fundamento adotado no acórdão para afastar o pedido de indenização
por danos morais.
4. No mais, o Tribunal de origem reconheceu que o pleito
indenizatório por danos morais não prescinde da necessária
comprovação dos abalos sofridos e do nexo causal existente entre a
conduta e o dano. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
 5. Agravo interno da servidora  que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par1

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00057 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art57_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
