{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119007,"origem":"stj","sha256_origem":"8f787d52d340845239e2736eeddfb235af8ab0d9018796e70310ec4de4872bee","registro_original":{"id_fonte":"940302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236423","numero_registro":"202503676768","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E\nINDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL.\nVENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE\nCOMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\n1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e\nindenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de\ncompra e venda de imóvel firmado entre as partes.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a\ntaxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de\ncompra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não\nenseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do\nvendedor.\n3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado\nnão é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta\nCorte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo\npromitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e\nsequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o\nterreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização.\n4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"50526a77cf67c078547cfd67efdc02a76ef61efd62e7e7adf31bb7245620a531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
