# Registro público: STJ — 2236423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f787d52d340845239e2736eeddfb235af8ab0d9018796e70310ec4de4872bee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940302
- **Número de registro na fonte:** 202503676768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e
indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de
compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a
taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de
compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não
enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor.
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência de edificação para residência no lote negociado
não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta
Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo
promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e
sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o
terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e
indenização por benfeitorias e acessões, em virtude de contrato de
compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a
taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de
compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não
enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor.
3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado
não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta
Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo
promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e
sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o
terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os requisitos do art. 884 do Código Civil

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c9c4ee819e5d9ed89b3907dbf865b09270e7d1f1d8c484a48d434a2a797784e
- **SHA-256 do registro documental:** 8f787d52d340845239e2736eeddfb235af8ab0d9018796e70310ec4de4872bee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fenriquecimento-sem-causa%2F)

