{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11901,"origem":"stj","sha256_origem":"81eb8ce5f35196fa75f1d7b705776ed7928c940e056f0eb68952d431c873fe25","registro_original":{"id_fonte":"000823897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986760","numero_registro":"202103458636","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA\nDIB DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DO\nREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO\nDOS ARTIGOS 240 DO CPC/2015 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO\nDA QUESTÃO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE\nAPLICA A SÚMULA 111 DO STJ.  SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO\nCPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do\nprocesso, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de\ncomprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a\ndoença que lhe causava incapacidade era absoluta, ou seja, total e\npermanente, sendo verificada na perícia tal condição, o que lhe\nconferiu o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em\naposentadoria por invalidez, a partir desta data. A pretensão de\nalterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o\nque é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n4. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram\narbitrados com supedâneo na Súmula 111 do STJ. A sentença proferida\nsob a égide do CPC/1973 deverá observar as regras do referido\ndispositivo quanto aos honorários.\n5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da\nincidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio\nalegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o\nque ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -   SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO\nCPC/1973)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f58a787963e0c0eb05b319afbbc18fab887563af9feef99ee847a95454855dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
