# Registro público: STJ — 1986760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81eb8ce5f35196fa75f1d7b705776ed7928c940e056f0eb68952d431c873fe25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA
DIB DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 240 DO CPC/2015 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DA QUESTÃO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE
APLICA A SÚMULA 111 DO STJ.  SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do
processo, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a
doença que lhe causava incapacidade era absoluta, ou seja, total e
permanente, sendo verificada na perícia tal condição, o que lhe
conferiu o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, a partir desta data. A pretensão de
alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram
arbitrados com supedâneo na Súmula 111 do STJ. A sentença proferida
sob a égide do CPC/1973 deverá observar as regras do referido
dispositivo quanto aos honorários.
- **Item 5 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA
DIB DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 240 DO CPC/2015 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DA QUESTÃO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE
APLICA A SÚMULA 111 DO STJ.  SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do
processo, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a
doença que lhe causava incapacidade era absoluta, ou seja, total e
permanente, sendo verificada na perícia tal condição, o que lhe
conferiu o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, a partir desta data. A pretensão de
alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram
arbitrados com supedâneo na Súmula 111 do STJ. A sentença proferida
sob a égide do CPC/1973 deverá observar as regras do referido
dispositivo quanto aos honorários.
5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -   SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
