{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119012,"origem":"stj","sha256_origem":"bcdd869b747d9f8f3d2d9bc570df5db3b93c7bebd1e902c49b50cb35cbff9308","registro_original":{"id_fonte":"940307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240932","numero_registro":"202504167495","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C\nPERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE\nUNIDADE IMOBILIÁRIA. HABITE-SE INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.\nLUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VIABILIDADE. DANO MORAL\nPRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM ÍNCIDE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. TEMA 1368/STJ.\n1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de\ncláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por\nforça das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5.  O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano\nmoral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias\nespecíficas que demonstrem lesão extrapatrimonial. Precedentes.\n6.  A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da\nentrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua\ncumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).\n7. Recurso especial conhecido e provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c623c8acf086d353134a3bcb285196ec7fa7b7558cf0b93df6d8204ce7ff6c99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
