# Registro público: STJ — 2241334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 797d76ea78ea7585fe9019c0bc171a214f091f888337b1f3fb67173bdb60f5bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940308
- **Número de registro na fonte:** 202504134820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO
CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. LOTE
NÃO EDIFICADO. INDEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do
STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que
é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de
compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não
enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento
dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem
causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO
CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. LOTE
NÃO EDIFICADO. INDEVIDA.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas.
2. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do
STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que
é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de
compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não
enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento
dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem
causa.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.046.949 do STJ: vedação ao enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2046949/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.046.949 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vedação ao enriquecimento sem causa e provimento do recurso especial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento, vedacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a181b05b53edcdf62d2dc1cfa433846d3e21906efe48d0706813c42343d8155
- **SHA-256 do registro documental:** 797d76ea78ea7585fe9019c0bc171a214f091f888337b1f3fb67173bdb60f5bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2046949%2F)

### [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os requisitos do art. 884 do Código Civil

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c9c4ee819e5d9ed89b3907dbf865b09270e7d1f1d8c484a48d434a2a797784e
- **SHA-256 do registro documental:** 797d76ea78ea7585fe9019c0bc171a214f091f888337b1f3fb67173bdb60f5bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fenriquecimento-sem-causa%2F)

### [REsp 2.081.010 do STJ: taxa de fruição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081010/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.081.010 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxa de fruição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.081.010 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fruicao, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** f23c5ff9acb5deae0bdd452e9b85c2b26d3fc7bfeb9b86a66acd3734b5fb1eeb
- **SHA-256 do registro documental:** 797d76ea78ea7585fe9019c0bc171a214f091f888337b1f3fb67173bdb60f5bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2081010%2F)

