{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119019,"origem":"stj","sha256_origem":"87d3fb44bfb703fd73e8ae2d4af21fea1b1535293eefe51db8229844e7d8db00","registro_original":{"id_fonte":"940314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064298","numero_registro":"202301142018","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE\nCONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve\nsentença favorável à consumidora, determinando sua reintegração ao\nplano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de danos\nmorais, em razão de rescisão unilateral do contrato por\ninadimplência sem notificação válida.\n2. Fato relevante. A operadora alegou que a notificação pessoal foi\nfrustrada e que procedeu à notificação por edital em jornal de\ngrande circulação, o que, segundo ela, atenderia ao disposto no art.\n13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.\n3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o\npedido da consumidora, determinando sua reintegração ao plano e\ncondenando a operadora ao pagamento de danos morais. O Tribunal de\nJustiça do Estado do Pará manteve a sentença, considerando inválida\na notificação por edital e reconhecendo a ilicitude da rescisão\nunilateral.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral\nde contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias\nexige notificação pessoal comprovada do consumidor, conforme o art.\n13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ou se a notificação por\nedital em jornal de grande circulação pode suprir essa exigência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A interpretação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº\n9.656/98 exige que a notificação seja comprovada de forma\ninequívoca, garantindo ao consumidor a oportunidade de regularizar\nsua situação antes da rescisão contratual.\n6. A finalidade da norma é protetiva, assegurando ao consumidor,\nparte vulnerável na relação contratual, o direito à informação e à\ntransparência, conforme os princípios do Código de Defesa do\nConsumidor.\n7. A notificação por edital, sem comprovação de sua publicação e\nalcance, não atende ao requisito legal de notificação comprovada,\nesvaziando o conteúdo protetivo da norma.\n8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem, que\nconstatou a insuficiência da prova de notificação apresentada pela\noperadora, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7\ndo STJ.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ea2140ebb0ffc87f2caa641db505e6f42c1e4f48ee6ba9a0eb286b69426d3e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
