# Registro público: STJ — 2064298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87d3fb44bfb703fd73e8ae2d4af21fea1b1535293eefe51db8229844e7d8db00

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve
sentença favorável à consumidora, determinando sua reintegração ao
plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de danos
morais, em razão de rescisão unilateral do contrato por
inadimplência sem notificação válida.
2. Fato relevante. A operadora alegou que a notificação pessoal foi
frustrada e que procedeu à notificação por edital em jornal de
grande circulação, o que, segundo ela, atenderia ao disposto no art.
13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido da consumidora, determinando sua reintegração ao plano e
condenando a operadora ao pagamento de danos morais. O Tribunal de
Justiça do Estado do Pará manteve a sentença, considerando inválida
a notificação por edital e reconhecendo a ilicitude da rescisão
unilateral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral
de contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias
exige notificação pessoal comprovada do consumidor, conforme o art.
13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ou se a notificação por
edital em jornal de grande circulação pode suprir essa exigência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interpretação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/98 exige que a notificação seja comprovada de forma
inequívoca, garantindo ao consumidor a oportunidade de regularizar
sua situação antes da rescisão contratual.
6. A finalidade da norma é protetiva, assegurando ao consumidor,
parte vulnerável na relação contratual, o direito à informação e à
transparência, conforme os princípios do Código de Defesa do
Consumidor.
7. A notificação por edital, sem comprovação de sua publicação e
alcance, não atende ao requisito legal de notificação comprovada,
esvaziando o conteúdo protetivo da norma.
8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem, que
constatou a insuficiência da prova de notificação apresentada pela
operadora, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve
sentença favorável à consumidora, determinando sua reintegração ao
plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de danos
morais, em razão de rescisão unilateral do contrato por
inadimplência sem notificação válida.
2. Fato relevante. A operadora alegou que a notificação pessoal foi
frustrada e que procedeu à notificação por edital em jornal de
grande circulação, o que, segundo ela, atenderia ao disposto no art.
13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido da consumidora, determinando sua reintegração ao plano e
condenando a operadora ao pagamento de danos morais. O Tribunal de
Justiça do Estado do Pará manteve a sentença, considerando inválida
a notificação por edital e reconhecendo a ilicitude da rescisão
unilateral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral
de contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias
exige notificação pessoal comprovada do consumidor, conforme o art.
13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ou se a notificação por
edital em jornal de grande circulação pode suprir essa exigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/98 exige que a notificação seja comprovada de forma
inequívoca, garantindo ao consumidor a oportunidade de regularizar
sua situação antes da rescisão contratual.
6. A finalidade da norma é protetiva, assegurando ao consumidor,
parte vulnerável na relação contratual, o direito à informação e à
transparência, conforme os princípios do Código de Defesa do
Consumidor.
7. A notificação por edital, sem comprovação de sua publicação e
alcance, não atende ao requisito legal de notificação comprovada,
esvaziando o conteúdo protetivo da norma.
8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem, que
constatou a insuficiência da prova de notificação apresentada pela
operadora, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
