# Registro público: STJ — 1985055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e692012aad5182cdabf7e94818705fbe273884a12d5ec1deda2a076b23b34042

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 98/STJ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão da prescritibilidade para a pretensão de ressarcimento
ao erário foi expressamente dirimida no acórdão recorrido com
fundamento de natureza constitucional, em jurisprudência do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, Tribunal a quo prestou a tutela jurisdicional por
meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes,
havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que
decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido firmou inexistir a formação de coisa julgada
quanto às parcelas da contribuição do PIS pagas indevidamente,
quando da execução da ação de repetição de indébito, que não foram
objeto da demanda principal.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações recursais expendidas, além de dissociadas das razões
de decidir, a atrair o teor da Súmula 284/STF, mostram-se inviáveis
de revisão no âmbito do recurso especial, por necessário reexame do
suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula 98/STJ ao caso: os segundos embargos opostos
na origem somente reprisaram as mesmas alegações dos primeiros
embargos, buscando rediscutir matéria expressamente julgada no
acórdão do recurso de apelação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 98/STJ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
1. A questão da prescritibilidade para a pretensão de ressarcimento
ao erário foi expressamente dirimida no acórdão recorrido com
fundamento de natureza constitucional, em jurisprudência do STF.
2. Na espécie, Tribunal a quo prestou a tutela jurisdicional por
meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a
resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes,
havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que
decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
4. O acórdão recorrido firmou inexistir a formação de coisa julgada
quanto às parcelas da contribuição do PIS pagas indevidamente,
quando da execução da ação de repetição de indébito, que não foram
objeto da demanda principal.
5. As alegações recursais expendidas, além de dissociadas das razões
de decidir, a atrair o teor da Súmula 284/STF, mostram-se inviáveis
de revisão no âmbito do recurso especial, por necessário reexame do
suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Inaplicável a Súmula 98/STJ ao caso: os segundos embargos opostos
na origem somente reprisaram as mesmas alegações dos primeiros
embargos, buscando rediscutir matéria expressamente julgada no
acórdão do recurso de apelação.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1945676>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
