{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119020,"origem":"stj","sha256_origem":"1e6b937c1df5b51c1c922e5650045ecb7e7fa03062cde267a06f7d89e6cf511b","registro_original":{"id_fonte":"940315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055894","numero_registro":"202300605587","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO\nPOR PRODUTO COM VÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de\nmercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela\nFIPE, em vez da devolução integral do valor pago.\n2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do\nConsumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor\nintegral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da\nrestitutio in integrum.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo\nde 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a\nrestituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor\nintegral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da\ndevolução.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao\nconsumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata\nda quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de\nabatimento referente à depreciação do bem pelo uso.\n5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes\nà situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do\ninadimplemento contratual do fornecedor.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado\no vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à\nrestituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação.\n7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no\nvalor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada\ndo STJ, que assegura a devolução integral do valor pago.\nDISPOSITIVO\nRecurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer\nintegralmente a sentença de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"81620f76070fe0f049c65c3b1933df4a8a8f5f6b51f05827924f6814cdd1d091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
