{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119021,"origem":"stj","sha256_origem":"04926ef1b83502e8ba08d0be290e5a291505b07428da403f50ae326aff8dc818","registro_original":{"id_fonte":"940316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244917","numero_registro":"202502968658","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL\nPOR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA\nDE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA\nPELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a\nconclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a\ntempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas\npara aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de\nTI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento\ndecorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do\npróprio Tribunal a quo.\n3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas\ncontratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as\ncontratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório\ndos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\" do art.\n105 da CF impedem a análise recursal pela alínea \"c\" do mesmo\ndispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do\ndissídio jurisprudencial.\nRecursos especiais conhecidos em parte e improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"95379bef52ed049d29592cdfb98eaff4f1e782f25cafb7433ed097b4960e5175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
