# Registro público: STJ — 2244917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119021/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04926ef1b83502e8ba08d0be290e5a291505b07428da403f50ae326aff8dc818

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA
DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA
PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a
conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a
tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas
para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de
TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento
decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do
próprio Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas
contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as
contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art.
105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo
dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do
dissídio jurisprudencial.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA
DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA
PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a
conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a
tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas
para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de
TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento
decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do
próprio Tribunal a quo.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas
contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as
contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art.
105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo
dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do
dissídio jurisprudencial.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
