{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119022,"origem":"stj","sha256_origem":"2270a054163cb6a6278ecca547b7cf33dd9ad3bd0025b32ec9edc077ed240551","registro_original":{"id_fonte":"940317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225572","numero_registro":"202401788079","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA\nNOMINATIVA. NATURA. ALTO RENOME. MARCA MISTA. NATURASOL PRODUTOS\nNATURAIS. REGISTRO. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE\nCONSUMIDORES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DESVIO DE CLIENTELA.  AUSÊNCIA.\n1. A controvérsia consiste em analisar se é valido o registro\nreferente à marca mista constituída da expressão \"Naturasol Produtos\nNaturais\" ou se a marca nominativa \"Natura\", reconhecida como de\nalto renome pelo INPI, impede tal registro.\n2. A aquisição da marca de alto renome por meio do registro\nvalidamente expedido assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o\nterritório nacional, bem como a proteção especial, em todos os\nramos de atividade. Tal espécie de signo tem prestígio, tradição e\nconfiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos\nseus produtos ou serviços, e representa uma exceção ao princípio da\nespecialidade.\n3. No caso concreto, embora reconhecido o alto renome da marca\nnominativa de titularidade das recorrentes, a expressão \"natura\"\nencontra-se dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de\n\"natureza\", além de remeter, de forma intuitiva, ao que é \"natural\"\nou derivado de \"elementos da natureza\".\n4. Nessas circunstâncias, verifica-se que o vocábulo em questão\ncarece de ineditismo e assume nítido caráter descritivo ou evocativo\nno âmbito das atividades desempenhadas tanto pelas recorrentes\nquanto pela recorrida, porquanto estabelece referência direta às\ncaracterísticas dos bens ou serviços que visam assinalar,\nnotadamente no que concerne à sua qualidade.\n5. Os efeitos do reconhecimento da qualidade de alto renome\niniciam-se a partir do momento em que o INPI reconhece tal condição\ne sua vigência se dá estritamente pelo prazo previsto na\nregulamentação. O fato de uma marca ser reconhecida como de alto\nrenome lhe confere proteção em todos os ramos de atividade, mas não\nlhe confere proteção por tempo indeterminado, motivo pelo qual o\npedido deve ser constantemente renovado.\n6. O direito inerente ao registro da marca \"Naturasol Produtos\nNaturais\", não obstante tenha sido concedido apenas em 7/1/2020, tem\nos seus efeitos reconhecidos desde a data do seu depósito no INPI,\nocorrido em 11/9/2015, quando não vigorava a anotação referente ao\nalto renome da marca nominativa \"Natura\".\n7. O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura ao\ntitular da marca registrada de alto renome uma proteção absoluta,\nmas tão somente uma tutela restrita às hipóteses em que se verifique\nrisco de confusão ou de associação indevida decorrente da\nutilização de sinais idênticos ou semelhantes para assinalar\nprodutos idênticos, semelhantes ou afins.\n8. A análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da\nimpressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos\nindividuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos\ngráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.\n9. A aglutinação da palavra \"sol\" ao vocábulo \"natura\", bem como a\nanálise do conjunto-imagem (trade dress) da marca \"Naturasol\nProdutos Naturais\", é mais do que suficiente para afastar qualquer\nreceio de confusão ou associação indevida, desvio de clientela ou\nconcorrência desleal.\n10. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra.\nMinistra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0f94bc242af57b9e77fd8863c5cdfb7ecc19de8fae6a0a45424f41e7b784142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
