{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119024,"origem":"stj","sha256_origem":"f50cc01610aa2814d7a160a556a7d0fe2d0ed25621ebd60f2fd89f875aeed2f4","registro_original":{"id_fonte":"940704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"PET no REsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212650","numero_registro":"202500325101","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ERRO\nMATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXPRESSÃO \"EM DESFAVOR\" SUBSTITUÍDA\nPOR \"EM FAVOR\". ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA À FUNDAMENTAÇÃO.\nEMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nEmbargos de declaração opostos por Cristiane Vasconcelos Garcia e\nIsmael Almeida Santos Filho contra acórdão que deu provimento a\nrecurso especial para determinar a fixação dos honorários\nadvocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico,\nalegando erro material na redação do dispositivo.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em verificar a\nexistência de erro material no acórdão embargado quanto à indicação\nda parte favorecida pela fixação da verba honorária.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada\na ocorrência de erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022\ndo CPC, com o objetivo de aclarar a decisão e refletir fielmente a\nvontade do órgão julgador (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de\n20/2/2025).\r4. Constatou-se equívoco na parte dispositiva do\nacórdão, ao constar que os honorários advocatícios seriam fixados\n\"em desfavor da parte recorrente\", quando, na realidade, deveriam\nser fixados \"em favor da parte recorrente\", conforme fundamentação\nadotada.\r5. A correção do erro material não implica modificação do\nconteúdo decisório do julgado, mas apenas adequação da redação, não\nacarretando efeitos infringentes.\rIV. DISPOSITIVO\r6. Embargos de\ndeclaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0bf46815039e5a5ee69960dbcece28b8f70b34a68865ed66d7e847d71dc8680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
