{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119028,"origem":"stj","sha256_origem":"ee3ff7e8f2dbbda13443101308957127401c7283d7f30fc206e702a08739418a","registro_original":{"id_fonte":"941081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3017710","numero_registro":"202503009904","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO.\nLEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR NÃO\nIRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob\nfundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e\nincidência da Súmula 7 do STJ.\r2. Pretensão recursal envolve o\nafastamento da responsabilidade civil de consórcio em virtude de\nqueda de passageiro no desembarque do interior de coletivo e,\nsubsidiariamente, a redução do valor de indenização arbitrado pelas\ninstâncias ordinárias.\r3. Decisão recorrida reconheceu a\nlegitimidade do consórcio para figurar no polo passivo e manteve o\nvalor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00,\nconsiderando-o adequado e proporcional.\rII. Questão em discussão\r4.\nA questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a\nresponsabilidade civil do consórcio de transporte coletivo ou\nreduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas\ninstâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de matéria\nfático-probatória.\rIII. Razões de decidir\r5. A jurisprudência do STJ\nreconhece que o consórcio, ainda que não possua personalidade\njurídica, possui personalidade judiciária e pode figurar no polo\npassivo de demandas judiciais.\r6. A responsabilidade solidária do\nconsórcio em relação de consumo está prevista no art. 28, § 3º, do\nCDC, afastando a regra geral de ausência de solidariedade entre as\nconsorciadas.\r7. A revisão do valor da indenização por danos morais\nsó é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente\nirrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos\nautos.\r8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em\nrecurso especial.\r9. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal\natraem a incidência da Súmula 83 do STJ.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"07729088fb37a0f2c8a373038f2c9177650b3478fd8f0992709b4ff41e2b1c33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
