# Registro público: STJ — 1980767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f25edd1bef3e30de2be4333d5988e43b8e7e218231a8514e6a244ebe56e690

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante alega a tempestividade do recurso especial interposto
em 14/9/2020 contra acórdão publicado em 4/3/2020, ao argumento de
que os documentos juntados comprovariam que os prazos processuais
estavam suspenso entre 18/3/2020 a 4/9/2020, mais feriado de
7/9/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para
os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deve ser
comprovada no momento da interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os documentos apresentados às fls. 814-822 não comprovam
a suspensão dos prazos processuais do período de 15/6/2020 a
4/9/2020. Intempestividade evidenciada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
1. A agravante alega a tempestividade do recurso especial interposto
em 14/9/2020 contra acórdão publicado em 4/3/2020, ao argumento de
que os documentos juntados comprovariam que os prazos processuais
estavam suspenso entre 18/3/2020 a 4/9/2020, mais feriado de
7/9/2020.
2. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para
os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deve ser
comprovada no momento da interposição do recurso.
3. No caso, os documentos apresentados às fls. 814-822 não comprovam
a suspensão dos prazos processuais do período de 15/6/2020 a
4/9/2020. Intempestividade evidenciada.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72f25edd1bef3e30de2be4333d5988e43b8e7e218231a8514e6a244ebe56e690
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 72f25edd1bef3e30de2be4333d5988e43b8e7e218231a8514e6a244ebe56e690
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

