{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119030,"origem":"stj","sha256_origem":"677fe1228b367ffd3f5244aa073cde4c9bfde9212e2a49c0acad028668713953","registro_original":{"id_fonte":"941083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2793653","numero_registro":"202404267284","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE\nRECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o\nfundamento de que o protocolo do recurso foi realizado em processo\ndiverso, configurando erro grosseiro e resultando na\nintempestividade do recurso.\r2. A parte agravante alegou o\npreenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e\nprovimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou\na inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.\rII. Questão\nem discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se o\nprotocolo de recurso especial em processo diverso, configurando erro\ngrosseiro, pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das\nformas, afastando a intempestividade do recurso.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. O protocolo de recurso em processo diverso, quando não\ncorrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, conforme\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\r5. A\nausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza\na análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o\nóbice da Súmula nº 284/STF.\r6. A jurisprudência do STJ estabelece\nque a intempestividade recursal, por ser vício grave, não pode ser\nafastada com base no princípio da instrumentalidade das formas.\r7. A\nparte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção\nentre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,\natraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.\r8. A decisão recorrida\nestá alinhada à jurisprudência do STJ, que considera o protocolo\nequivocado de recurso como erro inescusável, não passível de\nsuperação.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4e67357ecc72d362ef92470d353ced76840a12500a6aa35485e9afae0d28dfca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
