# Registro público: STJ — 2793653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 677fe1228b367ffd3f5244aa073cde4c9bfde9212e2a49c0acad028668713953

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o protocolo do recurso foi realizado em processo diverso, configurando erro grosseiro e resultando na intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE
RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o
fundamento de que o protocolo do recurso foi realizado em processo
diverso, configurando erro grosseiro e resultando na
intempestividade do recurso.
2. A parte agravante alegou o
preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e
provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou
a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o
protocolo de recurso especial em processo diverso, configurando erro
grosseiro, pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das
formas, afastando a intempestividade do recurso.
III. Razões de
decidir
4. O protocolo de recurso em processo diverso, quando não
corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A
ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza
a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o
óbice da Súmula nº 284/STF.
6. A jurisprudência do STJ estabelece
que a intempestividade recursal, por ser vício grave, não pode ser
afastada com base no princípio da instrumentalidade das formas.
7. A
parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
8. A decisão recorrida
está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera o protocolo
equivocado de recurso como erro inescusável, não passível de
superação.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
