{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119031,"origem":"stj","sha256_origem":"d5b4164dc5e974128ab82d5a5df61500d5e649b3a2b6cc3bec6a3149a9de782c","registro_original":{"id_fonte":"941084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3001430","numero_registro":"202502797558","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO\nRECURSAL. INADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de\nausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCPC, imposta no acórdão recorrido.\r2. A parte agravante sustenta a\ndesnecessidade de comprovação do pagamento da penalidade e busca\nseja relevada a intempestividade do primeiro agravo interno\ninterposto no Tribunal de origem.\rII. Questão em discussão\r3. A\nquestão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das\nSúmulas 83 e 7 do STJ, o recurso especial pode ser conhecido sem o\nrecolhimento prévio de multa imposta com base no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC.\rIII. Razões de decidir\r4. O recolhimento prévio da multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal\nobjetivo de admissibilidade, salvo para a Fazenda Pública e\nbeneficiários da justiça gratuita, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ, razão pela qual a ausência de recolhimento da\nmulta impede o conhecimento do recurso.\r5. A análise das razões\nrecursais indica que a parte agravante não apresentou precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem\ndemonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão\nagravada e o caso em exame.\r6. A multa do artigo 1.021, §4º, do CPC,\ncuja possibilidade de aplicação fora alertada previamente, ocorreu\napós a interposição de um segundo agravo interno contra decisão da\nCorte local que havia reconhecido a intempestividade do primeiro\nagravo interno, tendo o descumprimento do prazo recursal em relação\nao primeiro agravo interno sido inclusive confessado pelo agravante\nnas razões do segundo agravo interno.\r7. A pretensão recursal\ndemanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\r8. A jurisprudência do STJ\né firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos\nespeciais interpostos pela alínea \"c\" do permissivo constitucional,\nquando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da\nlei.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"95a92860abcf7bf2cc8e78a451d54520d6948e5e382c99fb7247491a2edee17b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
