# Registro público: STJ — 3001430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5b4164dc5e974128ab82d5a5df61500d5e649b3a2b6cc3bec6a3149a9de782c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO RECURSAL. INADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de comprovação do pagamento da penalidade e busca seja relevada a intempestividade do primeiro agravo interno interposto no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO
RECURSAL. INADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de
ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, imposta no acórdão recorrido.
2. A parte agravante sustenta a
desnecessidade de comprovação do pagamento da penalidade e busca
seja relevada a intempestividade do primeiro agravo interno
interposto no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices das
Súmulas 83 e 7 do STJ, o recurso especial pode ser conhecido sem o
recolhimento prévio de multa imposta com base no art. 1.021, § 4º,
do CPC.
III. Razões de decidir
4. O recolhimento prévio da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade, salvo para a Fazenda Pública e
beneficiários da justiça gratuita, conforme jurisprudência
consolidada do STJ, razão pela qual a ausência de recolhimento da
multa impede o conhecimento do recurso.
5. A análise das razões
recursais indica que a parte agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem
demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame.
6. A multa do artigo 1.021, §4º, do CPC,
cuja possibilidade de aplicação fora alertada previamente, ocorreu
após a interposição de um segundo agravo interno contra decisão da
Corte local que havia reconhecido a intempestividade do primeiro
agravo interno, tendo o descumprimento do prazo recursal em relação
ao primeiro agravo interno sido inclusive confessado pelo agravante
nas razões do segundo agravo interno.
7. A pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ
é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos
especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da
lei.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
