# Registro público: STJ — 2929173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7586028a6e97a2563f315374008677a5929d27f34c80e7609bcc165bf492c45e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. TABELA SUSEP. CLÁUSU LAS CONTRATUAIS. ARTIGO 397 CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 282 E 356 STF. SÚMULA 211 STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1112 STJ. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute indenização securitária…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. TABELA SUSEP.
CLÁUSU LAS CONTRATUAIS. ARTIGO 397 CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 282 E 356 STF. SÚMULA 211 STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1112
STJ. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, em que se discute indenização securitária
proporcional à invalidez parcial, com aplicação de tabela de
referência e cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
2.
Suposta violação ao artigo 397 do Código Civil.
III. Razões de
decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma
clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.)
4. No caso, houve demonstração explícita da razão de
decidir, com remissão a súmulas e precedentes, afastando a negativa
de prestação jurisdicional.
5. A ausência de prequestionamento
explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF. Tese de "inaplicabilidade
do Tema 1.112/STJ" foi apresentada apenas no recurso especial, sem
que o acórdão estadual tenha enfrentado o ponto, atraindo, também, a
Súmula nº 211/STJ.
6. A análise do dissídio jurisprudencial foi
prejudicada pela ausência de identidade fática entre os casos
confrontados e pela falta de cotejo analítico suficiente, conforme
os artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. O acórdão
recorrido aplicou a proporcionalidade da indenização por invalidez
parcial com base em perícia que aferiu 17,5% de incapacidade e em
condições gerais com tabela de referência, exatamente conforme a
orientação do STJ que reconhece a validade da indenização
proporcional na cobertura IPA e a responsabilidade informacional
prévia da estipulante no seguro coletivo.
8. A pretensão de reexame
de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas
contratuais, encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
9.
Pretensão recursal exigiria reavaliar prova pericial, conteúdo do
certificado individual, condições gerais e a aderência à tabela
SUSEP, todos elementos fáticos e contratuais já fixados pelas
instâncias ordinárias.
10. O acórdão recorrido aplicou corretamente
a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial, observando
a tabela SUSEP e as cláusulas contratuais, em conformidade com a
jurisprudência do STJ e o Tema nº 1.112/STJ.
11. Incidência dos
enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
12. Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
