{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119040,"origem":"stj","sha256_origem":"82c82f6e41362ff175e1f9f6507c05c6569bb3049822bfcf786270fccd3df4f7","registro_original":{"id_fonte":"941093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234598","numero_registro":"202501438482","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E\nENCARGOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ART. 62, I E II, DA LEI 8.245/91.\nPURGA DA MORA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 492 DO CPC).\nINOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\rI. HIPÓTESE EM EXAME\r1. Recurso especial interposto por\nlocatário não residencial inadimplente, contra acórdão que extraiu\npor interpretação lógico-sistemática o pedido de rescisão da\nlocação.\r2. Recurso especial interposto em 11/10/2024 e concluso ao\ngabinete em 11/9/2025.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. O propósito\nrecursal consiste em decidir se configura violação ao princípio da\ncongruência o provimento jurisdicional de despejo extraído por\ninterpretação lógico-sistemática da petição inicial de ação de\ncobrança de aluguel e rescisão d a locação.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. Não configura julgamento ultra petita ou violação ao\nprincípio da congruência o provimento jurisdicional de despejo se é\npossível extrair da interpretação lógico-sistemática da petição\ninicial o pedido de rescisão da locação.\r5. O art. 62 da Lei\n8.245/91 autoriza a cumulação do pedido de despejo com a cobrança\ndos aluguéis, pois são ações do mesmo rito processual e cuja causa\nde pedir decorre da inadimplência locatícia. Por decorrência lógica,\nnão há erro de procedimento na ação de cobrança de aluguéis cumulada\ncom pedido de rescisão da locação.\r6. A insistência na litigiosidade\nmediante a apresentação de contestação e de impugnação dos cálculos\napresentados é incompatível com a intenção de purgar a mora a fim de\npreservar o negócio jurídico e evitar a rescisão do contrato de\nlocação. Precedentes.\r7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau\ndecidiu determinar o despejo dos réus recorrentes; e, (II) o\nTribunal de segundo grau decidiu negar provimento à apelação, sob o\nfundamento de que o despejo é implícito ao pedido de rescisão do\ncontrato de locação.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Recurso especial conhecido e\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b9d6f43c4e66eab8fb19717777402ab3cfb1148a121680589657c775f2470ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
