{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119043,"origem":"stj","sha256_origem":"75766a7d86c74f5484d91511187d4a15ee65f9b5a97d7336ca3194e66d30931d","registro_original":{"id_fonte":"941096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680360","numero_registro":"202402370557","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE\nDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À\nCOISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual sustentava a aplicação da Taxa\nSelic, nos termos do art. 406 do Código Civil, como índice de juros\nmoratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outros\níndices, sob alegação de enriquecimento ilícito da parte adversa e\ninexistência de preclusão ou afronta à coisa julgada.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é\npossível substituir, na fase de cumprimento de sentença, os índices\nde correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo\npela taxa Selic, sem violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se\nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ podem ser superados diante da tese\nde inaplicabilidade da preclusão em matérias de ordem pública.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r3. A alteração dos critérios de atualização e\njuros estabelecidos no título executivo judicial, na fase de\ncumprimento de sentença, viola a coisa julgada, sendo irrelevante\ntratar-se de matéria de ordem pública.\r4. A jurisprudência do STJ\nfirmou-se no sentido da impossibilidade de substituição dos índices\nde correção e juros moratórios previstos em sentença transitada em\njulgado pela taxa Selic, incidindo a Súmula 83/STJ.\r5. A análise da\ntese de excesso de execução e da compatibilidade entre o título\nexecutivo e os cálculos apresentados demanda reexame de matéria\nfático-probatória, providência vedada em recurso especial pela\nSúmula 7/STJ.\r6. A ausência de precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que afastem os óbices aplicados impede a superação da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial.\rIV. DISPOSITIVO\r7.\nAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"827556598339c5ee4246639d0804685bab2700ddbb7a04b30f73d73066cb820c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
