{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119044,"origem":"stj","sha256_origem":"366aa869b655ff683924456ea6d46bb6b167d91b70a40bd89953d824d99c557a","registro_original":{"id_fonte":"941097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204790","numero_registro":"202401414481","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL\nPELO DEVEDOR. EFEITO INTERRUPTIVO RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. REAFIRMAÇÃO DE TESE.\rI. HIPÓTESE EM EXAME\r1. Ação\nde cumprimento de sentença da qual se extraiu o presente recurso\nespecial, interposto pela devedora contra acórdão do TJ/SE que\nrejeitou a alegação de prescrição e de ausência de apresentação de\ndocumentos requeridos pelo juízo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A\nquestão em discussão consiste em decidir se o ajuizamento de ação\nrevisional de contrato proposta pelo devedor interrompe o prazo\nprescricional da pretensão executiva do credor.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é\ninadmissível.\r4. A Súmula 380 do STJ determina que a simples\npropositura da ação de revisão de contrato não inibe a\ncaracterização da mora do autor.\r5. A quebra da inércia do credor\npode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer\noutro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo\ntítulo executivo.\r6. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor,\nem que o credor é citado e apresenta defesa em favor de seu crédito,\nserve para afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo\nprescricional da pretensão executiva.\r7. Interpretar a prescrição de\nforma a beneficiar o devedor que, ao mesmo tempo, discute\njudicialmente a dívida e alega a inércia do credor, seria violar a\nboa-fé processual e desvirtuar o próprio instituto da\nprescrição.\r8.Hipótese em que a última parcela do contrato venceu em\n28/10/1995. O devedor ajuizou ação revisional, que transitou em\njulgado em 28/08/2019, e a fase executiva foi instaurada em\n28/02/2020. Tendo o ajuizamento da ação revisional interrompido o\nprazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão\nde cobrança.\rIV. DISPOSITIVO\r9. Recurso especial parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros\nHumberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b47a2397b96d0cafd84e1fdedf8e032a7426f67e0e04cefa7bb6c5ee8b32732","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
