{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119045,"origem":"stj","sha256_origem":"8ae932866d348f531c55050ce540e5ace8590e15dcd81008195003b8ad7d9bd0","registro_original":{"id_fonte":"941098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747503","numero_registro":"202403411023","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 11.101/2005, CÓDIGO CIVIL E SÚMULA\n472/STJ. EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E DA CONFORMIDADE\nDAS EXPORTAÇÕES COM O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO .\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal.\r2. A parte agravante alegou violação aos arts.\n9º, II, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao art. 940 do Código\nCivil e à Súmula 472 do STJ, sustentando cerceamento de defesa em\nrazão da insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade\nde complementação para verificar a conformidade das exportações\nalegadas com os parâmetros contratuais.\r3. A decisão recorrida\nconsiderou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de\nfatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o\nque é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e\n7 do STJ.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se é possível, em sede de recurso especial,\nrevisar o conteúdo fático-probatório e interpretar cláusulas\ncontratuais para aferir a suficiência da prova pericial e a\nnecessidade de sua complementação.\rIII. Razões de decidir\r5. O\nrecurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nreexame de fatos e provas, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\r6. A\ninterpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o escopo\ndo recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ.\r7. A análise da\ns uficiência ou insuficiência da prova pericial insere-se na livre\napreciação do juízo de origem, nos termos do art. 371 do CPC, sendo\ninviável sua revisão em sede de recurso especial.\r8. A\njurisprudência do STJ reafirma que o recurso especial não pode ser\nutilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório\nou revisão de cláusulas contratuais.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce36cbe2a59fbe864a30774351c7b508ce3eef51d4cec73f1c86fa86f17cd214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
