# Registro público: STJ — 2747503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae932866d348f531c55050ce540e5ace8590e15dcd81008195003b8ad7d9bd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 11.101/2005, CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 472/STJ. EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E DA CONFORMIDADE DAS EXPORTAÇÕES COM O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, II, 47, 49…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 11.101/2005, CÓDIGO CIVIL E SÚMULA
472/STJ. EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E DA CONFORMIDADE
DAS EXPORTAÇÕES COM O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts.
9º, II, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao art. 940 do Código
Civil e à Súmula 472 do STJ, sustentando cerceamento de defesa em
razão da insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade
de complementação para verificar a conformidade das exportações
alegadas com os parâmetros contratuais.
3. A decisão recorrida
considerou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de
fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e
7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial,
revisar o conteúdo fático-probatório e interpretar cláusulas
contratuais para aferir a suficiência da prova pericial e a
necessidade de sua complementação.
III. Razões de decidir
5. O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
reexame de fatos e provas, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
6. A
interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o escopo
do recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ.
7. A análise da
s uficiência ou insuficiência da prova pericial insere-se na livre
apreciação do juízo de origem, nos termos do art. 371 do CPC, sendo
inviável sua revisão em sede de recurso especial.
8. A
jurisprudência do STJ reafirma que o recurso especial não pode ser
utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório
ou revisão de cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
9. Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
