{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119047,"origem":"stj","sha256_origem":"d11e44cdfadad00504ee67e1c15beb07ca5f80d8213d881226e785841f848e3c","registro_original":{"id_fonte":"941100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150698","numero_registro":"202400267740","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE\nCÁLCULO. ERRO DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.\rI. Hipótese em\nexame\r1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de\ncumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 14/2/2022 e concluso ao gabinete em\n14/6/2024.\rII. Questão em discussão\r2. O propósito recursal consiste\nem decidir se o erro de digitação no cálculo do valor da causa da\nação originária, sobre o qual incidem honorários e multa, pode ser\ncognoscível em fase de cumprimento de sentença.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. Em relação à alegação de inovação recursal, a questão\nquanto à data de atualização do débito foi expressamente enfrentada\npelo primeiro grau de jurisdição, que apontou o fato de que a data\nde atualização do cálculo inicial (que instruiu a petição inicial e\ndeu origem ao valor da causa) e a data de atualização o cálculo do\ncumprimento de sentença eram diversas. Portanto, não houve inovação\nrecursal.\r4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um\nlimite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da\ncausa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa\ncorreção somente pode ser feita até a sentença.\r5. Por outro lado,\nhá duas hipóteses em que o valor da causa poderá ser alterado após a\nsentença.\r6. A primeira hipótese está prevista no art. 494, I, do\nCPC, de acordo com o qual \"publicada a sentença, o juiz só poderá\nalterá-la: I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da\nparte, inexatidões materiais ou erros de cálculo\".\r7. A segunda\nhipótese para alteração do valor da causa após a sentença vai\nprevista pela jurisprudência desta Corte Superior e diz respeito a\nerro evidente que gere enriquecimento ilícito.\r8. No recurso sob\njulgamento, considerar o valor da causa atualizado a partir de\n20.10.2007, não de 20.07.2010, implicaria três anos a mais de\natualização monetária. Tal cenário inflaria artificialmente o valor\nda causa e, consequentemente, os honorários sucumbenciais que com\nbase em tal valor foram fixados, provocando flagrante enriquecimento\nilícito do advogado.\rIV. Dispositivo\r9. Recurso especial conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6b66337fbd4b92b41857874d68251a57415600cb8f9390425fbad1562a30657b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
