{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119049,"origem":"stj","sha256_origem":"bd769cab65f42b7f83144177027e20645dd2625014a6dd247240733350d6c155","registro_original":{"id_fonte":"941102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2940670","numero_registro":"202501812625","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA\nFINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo com\nfundamento no art. 1.030, I e V, do CPC/2015, em ação de indenização\npor danos materiais decorrentes de defeito em sistema de geração de\nenergia solar.\r2. A autora, instituição de ensino, alegou defeito em\ninversor comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda,\nora agravante, pleiteando ressarcimento de valores gastos com\nenergia elétrica durante o período de substituição do\nequipamento.\r3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade do\nCDC, com mitigação da teoria finalista, e deferiu a inversão do ônus\nda prova em razão da hipossuficiência técnica da autora.\rII. QUESTÃO\nEM DISCUSSÃO\r3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se\na mitigação da teoria finalista permite a incidência do CDC em favor\nde pessoa jurídica que utiliza o produto em sua atividade econômica;\n(ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova nas\nhipóteses de defeito em produto fabricado pela ré; (iii) analisar se\no recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória,\nincidindo a Súmula 7/STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A jurisprudência\ndo STJ admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada a\nvulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor, mesmo não sendo\ndestinatário final do produto ou serviço.\r5. A inversão do ônus da\nprova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível diante\nda hipossuficiência técnica da autora em relação ao fabricante do\nequipamento.\r6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula\n7/STJ.\r7. O acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, também, o óbice\nda Súmula 83/STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo conhecido para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3d7525cdaef0662a7fc3b20a1857d54c716074ef33f5093e8a2bb9e876c052b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
