# Registro público: STJ — 2940670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd769cab65f42b7f83144177027e20645dd2625014a6dd247240733350d6c155

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941102
- **Número de registro na fonte:** 202501812625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo com fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC/2015, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de defeito em sistema de geração de energia solar. 2. A autora, instituição de ensino, alegou defeito em inversor comercializado pela primeira ré e fabricado pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA
FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo com
fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC/2015, em ação de indenização
por danos materiais decorrentes de defeito em sistema de geração de
energia solar.
2. A autora, instituição de ensino, alegou defeito em
inversor comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda,
ora agravante, pleiteando ressarcimento de valores gastos com
energia elétrica durante o período de substituição do
equipamento.
3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade do
CDC, com mitigação da teoria finalista, e deferiu a inversão do ônus
da prova em razão da hipossuficiência técnica da autora.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se
a mitigação da teoria finalista permite a incidência do CDC em favor
de pessoa jurídica que utiliza o produto em sua atividade econômica;
(ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova nas
hipóteses de defeito em produto fabricado pela ré; (iii) analisar se
o recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória,
incidindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência
do STJ admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada a
vulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor, mesmo não sendo
destinatário final do produto ou serviço.
5. A inversão do ônus da
prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível diante
da hipossuficiência técnica da autora em relação ao fabricante do
equipamento.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, também, o óbice
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** bd769cab65f42b7f83144177027e20645dd2625014a6dd247240733350d6c155
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

