{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11905,"origem":"stj","sha256_origem":"bbf652bff6635bc81ff43adb3495cf6ee8940be705fc9b43c0a3f01f39ba921e","registro_original":{"id_fonte":"000823901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68913","numero_registro":"202201522444","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO\nFORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA.\nLEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.\nPRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É firme a jurisprudência deste eg.STJ, no sentido de que a\nlimitação constante do edital, onde se define o número de candidatos\nque participarão de cada fase do certame, também chamada de cláusula\nde barreira, é legítima, pois busca selecionar os candidatos com as\nmelhores notas. Nesse sentido: RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS\n27.061/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/2/2015.\n3.Da mesma forma, sólido é o entendimento firmado neste eg.STJ\nalinhado à jurisprudência do STF, no sentido de que não se afasta a\nreferida cláusula pelo simples fato de existirem contratações\ntemporárias para o desempenho de atividade similar em concomitância\ncom a realização do concurso, já que essa contratação, de natureza\ntemporária e precária, tem como escopo atender uma necessidade\ntransitória, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.\nNesse sentido: AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe: 4/10/2021; AgInt no AREsp. 1.174.489/MS,\nRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 10.5.2019.\n4. In casu, ausente prova pre-constituída do desvirtuamento da\ncontratação temporária, que ensejasse sua preterição, bem como de\neventual ilegalidade da aludida cláusula de barreira.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE BARREIRA - LEGALIDADE)\n   STJ - <<RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27061>>-CE\n(VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO\nAPROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO\nPARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO\nDE PODER)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1174489>>-MS,\n         <<RMS 33662>>-MA,\n         <<RMS 52892>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b4701ba36fd9cf25f292309576aeb1fd62ab9d6bbe4b409196efd0a7c6d4adb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
