{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119050,"origem":"stj","sha256_origem":"506d6967f688518a47aec2badcfb2a649978f9bb0c7c5f814e21f0cc875bc818","registro_original":{"id_fonte":"941103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207430","numero_registro":"202403731242","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE\nTESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.859 DO CC. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.\nDATA DA SENTENÇA QUE DETERMINA O REGISTRO.\rI. Hipótese em exame\r1.\nAção de anulação de testamento particular, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 28/11/2023 e concluso ao\ngabinete em 08/04/2025.\rII. Questão em discussão\r2. O propósito\nrecursal consiste em decidir acerca do termo inicial da contagem do\nprazo decadencial para impugnar a validade de testamento, quando\nausente registro em livro próprio.\rIII. Razões de decidir\r3. Por\ntratar o testamento de negócio jurídico mortis causa, certo é que\nsua validade não pode ser questionada enquanto vivo o testador.\nDesse modo, cuidou o legislador de permitir eventuais\nquestionamentos sobre o testamento somente após o óbito do seu\nautor, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do seu\nregistro, consoante dispõe a parte final do art. 1.859 do CC.\r4. Com\na informatização do processo judicial e a implantação de sistemas\neletrônicos, o registro físico em livros manuscritos deixou de ser\noperacionalmente necessário. Nessa toada, muitas serventias deixaram\nde utilizar o livro físico de registro de testamentos. A ausência de\nlivro próprio para registro de testamento provoca ao intérprete uma\nanálise atualizada acerca do disposto no art. 1.859 do CC. A\nexpressão \"registro do testamento\" não deve ser interpretada em\nsentido estritamente formal, mas funcional e teleológico. O registro\nmencionado pela norma representa o ato judicial que confere\npublicidade e eficácia ao testamento, permitindo que produza efeitos\nno âmbito sucessório e se torne suscetível à impugnação pelos\ninteressados.\r5. Na ausência de registro em livro próprio da\nserventia judicial, o termo inicial do prazo decadencial de cinco\nanos deve ser contado a partir da decisão judicial que reconhece a\nautenticidade ou validade do testamento e autoriza seu cumprimento.\nTal interpretação é coerente com a finalidade do dispositivo, pois\nvincula o início do prazo decadencial ao momento em que o testamento\npassa a produzir efeitos, e não a uma formalidade cartorária que\npode variar conforme a prática forense local.\r6. No recuso sob\njulgamento, não há como acolher a impugnação da recorrida, de que o\nregistro do testamento se deu somente após a intimação da Fazenda\nEstadual. Em primeiro lugar, porque a sistemática prevista no CPC/73\ndeterminava a remessa de cópia do testamento à repartição fiscal\napós o registro do testamento. Em segundo lugar, pois a controvérsia\nda presente demanda não diz respeito a esclarecer se o termo inicial\ndo prazo decadencial flui a partir do registro do testamento ou não,\nmas, sim, qual o termo inicial da contagem do prazo diante da\ninexistência de livro de registro de testamento na comarca. Logo,\ntendo em vista que a sentença que determinou o registro do\ntestamento objeto da presente impugnação foi publicada em 18/6/2014,\ntendo seu trânsito em julgado em 18/7/2014, constata-se a decadência\ndo direito da recorrente.\rIV. Dispositivo\r7. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c0c7935b5bd84e8f6e97ffb6de9d125474342f853406fdee3c4b1580e9eb2de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
