{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119052,"origem":"stj","sha256_origem":"28bf9281223919aa5e78619caf99d720e36e2c0116f0314bf802bae2cba2fb20","registro_original":{"id_fonte":"941105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2920765","numero_registro":"202501509954","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA\n(COF). CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E\nINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E\nSIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA \"C\". DECISÃO RECORRIDA\nALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra decisão que não\nconheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que\njulgou improcedente ação anulatória de contrato de franquia\nempresarial e pleito subsidiário de sua resolução, mantendo a\nvalidade da cláusula de não concorrência e acolhendo parcialmente\nreconvenção da franqueadora.\r2. Nas razões do recurso especial, a\nparte recorrente alegou violação aos arts. 2º, inciso XXI, § 2º, e\n4º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 413\ndo Código Civil, sustentando nulidade do contrato por vícios na\nCircular de Oferta de Franquia (COF) e invalidade da cláusula de não\nconcorrência com abrangência nacional.\r3. O recurso especial foi\ninadmitido com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022\ndo CPC, necessidade de reexame de provas e interpretação de\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ), e ausência de\nsimilitude fática para comprovar dissídio jurisprudencial.\r4. No\nagravo, a parte agravante reiterou as alegações de violação ao art.\n1.022 do CPC, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e\nexistência de divergência jurisprudencial, além de reafirmar os\nvícios da COF e a tese de nulidade contratual.\rII. Questão em\ndiscussão\r5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento das\nomissões da COF e aplicação dos arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei nº\n13.966/2019; (ii) saber se as Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao\ncaso, considerando a natureza das questões jurídicas; e (iii) saber\nse foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a viabilizar o\nrecurso especial.\rIII. Razões de decidir\r6. A ausência de omissão no\nacórdão recorrido foi constatada, pois o colegiado originário\nenfrentou os pontos relevantes à controvérsia, apresentando\nfundamentação suficiente e clara.\r7. A aplicação das Súmulas n. 5 e\n7/STJ foi confirmada, pois pretensão de anular o contrato por vícios\nda COF e de afastar cláusula de não concorrência demandaria reexame\nde provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências\nvedadas em sede de recurso especial.\r8. A demonstração de\ndivergência jurisprudencial foi considerada insuficiente, em razão\nda ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da\nincidência da Súmula n. 7/STJ, que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\r9. A\njurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância\nformal na elaboração da COF, por si só, não enseja a anulação do\ncontrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao\nfranqueado, o que não foi demonstrado no caso, pelo que incide a\nSúmula n. 83 do STJ.\r10. A cláusula de não concorrência foi\nconsiderada válida, pois pactuada com delimitação territorial e\ntemporal, sendo a revisão dessa conclusão inviável em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 5/STJ.\rIV. Dispositivo\r11. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e80d583ca3c4d1943bce477fe7bac5ba459cfeba0604a722bdbc6170ceef49f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
