# Registro público: STJ — 2920765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28bf9281223919aa5e78619caf99d720e36e2c0116f0314bf802bae2cba2fb20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941105
- **Número de registro na fonte:** 202501509954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". DECISÃO RECORRIDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação anulatória de contrato de franquia empresarial e pleito subsid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA
(COF). CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". DECISÃO RECORRIDA
ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
julgou improcedente ação anulatória de contrato de franquia
empresarial e pleito subsidiário de sua resolução, mantendo a
validade da cláusula de não concorrência e acolhendo parcialmente
reconvenção da franqueadora.
2. Nas razões do recurso especial, a
parte recorrente alegou violação aos arts. 2º, inciso XXI, § 2º, e
4º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 413
do Código Civil, sustentando nulidade do contrato por vícios na
Circular de Oferta de Franquia (COF) e invalidade da cláusula de não
concorrência com abrangência nacional.
3. O recurso especial foi
inadmitido com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022
do CPC, necessidade de reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ), e ausência de
similitude fática para comprovar dissídio jurisprudencial.
4. No
agravo, a parte agravante reiterou as alegações de violação ao art.
1.022 do CPC, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e
existência de divergência jurisprudencial, além de reafirmar os
vícios da COF e a tese de nulidade contratual.
II. Questão em
discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento das
omissões da COF e aplicação dos arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei nº
13.966/2019; (ii) saber se as Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao
caso, considerando a natureza das questões jurídicas; e (iii) saber
se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a viabilizar o
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de omissão no
acórdão recorrido foi constatada, pois o colegiado originário
enfrentou os pontos relevantes à controvérsia, apresentando
fundamentação suficiente e clara.
7. A aplicação das Súmulas n. 5 e
7/STJ foi confirmada, pois pretensão de anular o contrato por vícios
da COF e de afastar cláusula de não concorrência demandaria reexame
de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial.
8. A demonstração de
divergência jurisprudencial foi considerada insuficiente, em razão
da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da
incidência da Súmula n. 7/STJ, que inviabiliza o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
9. A
jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância
formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a anulação do
contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao
franqueado, o que não foi demonstrado no caso, pelo que incide a
Súmula n. 83 do STJ.
10. A cláusula de não concorrência foi
considerada válida, pois pactuada com delimitação territorial e
temporal, sendo a revisão dessa conclusão inviável em recurso
especial, conforme Súmula n. 5/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
