{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119053,"origem":"stj","sha256_origem":"403867a340bf61f58ba06f958796a6c68a132aad6151ef4e6521edaff24f45c0","registro_original":{"id_fonte":"941106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2988881","numero_registro":"202502579796","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE\nDE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em Recurso Especial\ninterposto por J. Grillo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., com\nfundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão\ndo 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná\nque inadmitiu Recurso Especial manejado em ação indenizatória\najuizada contra Lazena Transportes Ltda., visando à condenação ao\npagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de\ntrânsito.\r2. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da Súmula\nnº 7/STJ, porquanto a conclusão do Tribunal de origem acerca da\nausência de comprovação dos lucros cessantes resultou da análise das\nprovas dos autos, sendo inviável seu reexame na via especial.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em discussão:\r(i) definir\nse o Recurso Especial poderia afastar a incidência da Súmula nº\n7/STJ ao pleitear a remessa da apuração dos lucros cessantes à fase\nde liquidação de sentença;\r(ii) verificar se houve prequestionamento\ndas matérias federais indicadas, em especial quanto aos arts. 509 e\n926 do CPC; e\r(iii) determinar se o dissídio jurisprudencial poderia\nser conhecido quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em\npremissas fáticas.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O Tribunal de origem\nafastou o pedido de lucros cessantes com base em circunstâncias\nfáticas: (a) inexistência de elementos que comprovassem o período de\ninutilidade do caminhão; (b) ausência de documentos idôneos quanto\naos rendimentos brutos do veículo; e (c) impossibilidade de presumir\nque a renda líquida equivaleria a 40% da renda bruta. Concluiu ainda\npela inércia da autora na produção de novas provas, mesmo após a\nreabertura da instrução processual.\r5. O exame dessas conclusões\ndemandaria revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado\npela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame\nde prova não enseja recurso especial\". A função uniformizadora do\nrecurso especial impede sua utilização como sucedâneo recursal para\nreavaliar fatos e provas.\r6. A jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem\ncomprovação efetiva, concreta e atual, não se admitindo presunções\ngenéricas. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 25/5/2023; REsp n. 2.211.588/CE, rel. Min.\nHumberto Martins, Terceira Turma, DJe 28/8/2025).\r7. Quanto à\nalegada violação dos arts. 509 e 926 do CPC, o acórdão recorrido não\nenfrentou as matérias federais suscitadas, mesmo após oposição de\nembargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula nº 211/STJ,\nsegundo a qual \"inadmissível recurso especial quanto à questão que,\na despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada\npelo tribunal a quo\".\r8. Em relação ao dissídio jurisprudencial, a\nincidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso\ntambém pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal,\npois inexiste identidade fática entre os paradigmas indicados e os\nfundamentos do acórdão recorrido, conforme reiteradamente decidido\npor esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, rel. Min. Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/10/2024).\r9. Diante da\nausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada,\nmantém-se a inadmissibilidade do recurso especial.\rIV.\nDISPOSITIVO\r10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4cf257c903a801ef96d7786ccbf193853e49ad98c0f042eb87dd9ec340b2c95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"403867a340bf61f58ba06f958796a6c68a132aad6151ef4e6521edaff24f45c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
