# Registro público: STJ — 3036922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f94e3181429458a876ac542d7365ee9aa16dee19098c2a8b3e53c8f922589b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941107
- **Número de registro na fonte:** 202503362341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECSIÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 83/STJ e ausência de caracterização de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sust…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECSIÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE
EXORBITÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos
dispositivos apontados, incidência da Súmula 83/STJ e ausência de
caracterização de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante
sustenta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC,
e 186 e 927 do Código Civil, além da inaplicabilidade das Súmulas 7
e 83 do STJ, e a comprovação de dissídio jurisprudencial, buscando a
anulação ou reforma de decisões condenatórias ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos
indevidos em benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser
conhecido, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em
conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de
decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as
questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos arts.
1.022 e 489 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos.
5. Decisão do Tribunal de
origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos
autos, consignou que a parte agravante não comprovou a contratação
do serviço, não apresentando documentação hábil para essa
finalidade.
6. Ademais, a Corte local, diante das peculiaridades do
caso concreto, fixou a indenização por danos morais em valor que
evidentemente não se revela exorbitante.
7. A revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviáv el em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ
impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
9. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f94e3181429458a876ac542d7365ee9aa16dee19098c2a8b3e53c8f922589b3
- **SHA-256 do comentário:** a888d0839ba7e97306904029f25a76217e88ad26e6c032b79800ae01de86054f
