{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119055,"origem":"stj","sha256_origem":"ef27e91831bf23b4c9928ba55aa5213c3b1930eb80bcd6eef60c5be83ffd4ea2","registro_original":{"id_fonte":"941108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2912079","numero_registro":"202501293583","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA\nE APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO\nENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE.\nINAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO\nANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto por Andricson\nStrucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.\nO acórdão recorrido manteve a liminar de busca e apreensão referente\na contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regularidade da\nnotificação enviada ao endereço contratual e afastou a alegação de\nimpenhorabilidade dos bens apreendidos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2.\nHá quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação\nextrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente\npara comprovação da mora; (ii) verificar se se aplica a regra de\nimpenhorabilidade do art. 833, V, do CPC a bens alienados\nfiduciariamente; (iii) estabelecer se é possível a apreciação, em\nrecurso especial, de alegada violação a dispositivos\nconstitucionais; (iv) determinar se o conhecimento do recurso\nespecial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r3. A análise de alegada violação a dispositivos\nconstitucionais não é cabível em recurso especial, por ser matéria\nde competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 102, III, da CF/1988.\r4. O STJ entende que, para fins de\nconstituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o\nenvio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no\ninstrumento contratual, independentemente de comprovação do\nrecebimento pessoal pelo devedor, conforme fixado no Tema 1132.\r5. A\nimpenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica aos\nbens alienados fiduciariamente, pois estes não integram o patrimônio\ndo devedor até a quitação integral da dívida.\r6. O reexame da\nvalidade da notificação extrajudicial e da alegada essencialidade\ndos bens para a atividade agrícola demanda incursão em matéria\nfático-probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula\n7/STJ.\r7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a\nqual não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere\nmedida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da\nnatureza precária e provisória das decisões liminares.\r8. A decisão\nrecorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula\n83/STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5079bb6d2b0229d4209989e31424bcbe38d8bb1b3ab37431978d3ca5ec76d6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef27e91831bf23b4c9928ba55aa5213c3b1930eb80bcd6eef60c5be83ffd4ea2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
