# Registro público: STJ — 3009619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57f66bf38b6c81d6d3c7749f693b7ae5b03ff2bf2d271ba5888018f151fa5f30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941110
- **Número de registro na fonte:** 202502956274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL ANTERIOR. USO LEGÍTIMO, PACÍFICO E CONTÍNUO DA EXPRESSÃO PELA EMPRESA RECORRIDA. CRITÉRIOS DE ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL COM FUNÇÃO DE MARCA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS. SÚMULAS 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE MARCA
REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL ANTERIOR. USO LEGÍTIMO, PACÍFICO E
CONTÍNUO DA EXPRESSÃO PELA EMPRESA RECORRIDA. CRITÉRIOS DE
ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. POSSIBILIDADE DE
CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL COM FUNÇÃO
DE MARCA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS. SÚMULAS
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se o registro da marca "Recanto da Paz"
no INPI confere exclusividade absoluta ao seu titular, em detrimento
do uso anterior e contínuo do nome empresarial pela parte recorrida,
no mesmo território e ramo de atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
Corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com
base em precedentes que reconhecem a inexistência de omissão quando
a decisão é fundamentada e suficiente para o deslinde da
controvérsia.
4. O registro da marca no INPI não confere direito
absoluto de exclusividade, especialmente quando comprovado o uso
anterior legítimo da mesma expressão por terceiro, de forma pacífica
e contínua, sem indícios de má-fé ou confusão junto ao público
consumidor.
5. A solução de conflitos entre marca registrada e nome
empresarial deve observar os critérios de anterioridade,
territorialidade e especificidade, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, a parte
recorrida utilizava o nome fantasia de forma contínua e anterior ao
registro da marca pela recorrente, dentro do mesmo território e ramo
de atividade, o que justifica a convivência entre os direitos, nos
termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência,
portanto, da Súmula 83 do STJ.
7.A revisão dos honorários
sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias demanda reexame de
matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 57f66bf38b6c81d6d3c7749f693b7ae5b03ff2bf2d271ba5888018f151fa5f30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009619 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57f66bf38b6c81d6d3c7749f693b7ae5b03ff2bf2d271ba5888018f151fa5f30
- **SHA-256 do comentário:** 30d789fd1a7e1d0cea9f2298d9cc574e2bc389c13bfe6df1cff86ff407e8f7d8
