{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119059,"origem":"stj","sha256_origem":"19173b8170a7f9e35dd48c92472d00bfb5f8853114d4ba698e6be31858cabd3a","registro_original":{"id_fonte":"941112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2845745","numero_registro":"202500307480","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO\nINICIAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONVENCIONAL DO PRAZO.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL . SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra decisão que não\nconheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que\nreconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com\nbase no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e afastou a\npossibilidade de alteração convencional do prazo prescricional, nos\ntermos do art. 192 do Código Civil.\r2. Opostos embargos de\ndeclaração, o acórdão embargado corrigiu a data de início do prazo\nprescricional, rejeitando os demais vícios apontados.\r3. Nas razões\ndo recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts.\n199, I, 125, 206, § 5º, I, e 192 do Código Civil, e aos arts. 1.022,\nII, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo\nCivil, sustentando que a cláusula contratual de condição suspensiva\nimpediria o início da contagem do prazo prescricional até o trânsito\nem julgado da ação matriz.\r4. O recurso especial foi inadmitido com\nfundamento na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria\nfático-probatória, e na ausência de preenchimento dos requisitos do\nart. 105, III, \"a\", da Constituição Federal.\r5. No agravo, a parte\nagravante reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,\nargumentando que suas teses envolvem apenas qualificação jurídica de\ncláusula contratual e definição do prazo prescricional\naplicável.\rII. Questão em discussão\r6. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se a cláusula contratual de condição suspensiva\nimpede o início da contagem do prazo prescricional até o trânsito em\njulgado da ação matriz; e (ii) saber se a pretensão de reparação\ncivil está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, §\n5º, I, do Código Civil, ou ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do\nmesmo diploma legal.\rIII. Razões de decidir\r7. A cláusula contratual\nde condição suspensiva não pode ser utilizada para alterar o termo\ninicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no\nart. 192 do Código Civil.\r8. A pretensão de reparação civil está\nsujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º,\nV, do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior\nTribunal de Justiça.\r9. A pretensão de alterar o termo inicial da\nprescrição e de reconhecer a eficácia de cláusula contratual que o\nmodifique demanda interpretação contratual e reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\r10. O\nacórdão recorrido, ao fixar a incidência da prescrição trienal (art.\n206, § 3º, V, do CC) a partir da ciência da glosa administrativa,\nencontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica\ndesta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.\r11.\nAfasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois\nnão se verificam omissão, obscuridade ou contradição capazes de\nnulificar o acórdão recorrido, sendo insuficiente o mero\ninconformismo da parte. A jurisprudência desta Corte distingue\ndecisão desfavorável à parte de ausência de prestação\njurisdicional.\rIV. Dispositivo\r12 . Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"03463f81bdbcf7811c4e4b2a578a07d6afce8b8be260c1e572bf8e8fa9e14552","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
