# Registro público: STJ — 1369724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ea7a9eebee304db4c8a6bc4f79f2177e697f45b2df97d66db1971ba8d7e6a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO
FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE
MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento pacificado pela eg. Primeira Seção
do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em
crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da
vinculação constitucional e legal específica dos recursos em
destaque ao custeio da educação básica e à valorização do seu
magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu
a inconstitucionalidade do  pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já
assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base
no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o
valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma
dos juros em relação à verba principal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO
FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE
MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE. 
1. De acordo com o entendimento pacificado pela eg. Primeira Seção
do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em
crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da
vinculação constitucional e legal específica dos recursos em
destaque ao custeio da educação básica e à valorização do seu
magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
2. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu
a inconstitucionalidade do  pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já
assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base
no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o
valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma
dos juros em relação à verba principal.
3. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO DO FUNDEF/FUNDEB - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1703697>>-PE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PAGAMENTO - RECURSOS
DESTINADOS AO FUNDEB/FUNCEF - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADPF 528]]
(VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF - DESTAQUE DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE
AOS JUROS MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1789911>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160663/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
