{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119062,"origem":"stj","sha256_origem":"3faf740cb9f1de63a64b51b71a0e9b716cbc96e7e9d0cc05a44693a806c63b2d","registro_original":{"id_fonte":"941115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703719","numero_registro":"202402804448","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL.\nDEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIALMENTE PROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o\npreenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. A parte\nagravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o\njulgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento\ndo recurso.\rII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões em\ndiscussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;\n(ii) a sujeição de crédito, garantido por depósito judicial anterior\nao pedido de recuperação, aos efeitos do plano de soerguimento.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC, porquanto a instância de origem enfrentou de forma\nclara e suficiente os argumentos deduzidos, inexistindo omissão ou\nvício que enseje nulidade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025).\r4. No\ntocante à alegada afronta ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, assiste\nrazão à parte recorrente, pois o crédito garantido por depósito\njudicial anterior ao pedido de recuperação está sujeito aos efeitos\ndo plano, conforme entendimento pacífico da Segunda Seção desta\nCorte (AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, DJe de 3/11/2023).\r5. O fato de o depósito\nter sido realizado antes do deferimento do processamento da\nrecuperação não afasta a natureza concursal do crédito, bastando que\nsua origem seja anterior ao pedido (art. 49, caput, da Lei n.\n11.101/2005).\rIV. DISPOSITIVO\r6. Agravo conhecido. Recurso especial\nparcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando\nque a destinação do valor depositado judicialmente seja decidida\npelo juízo da recuperação judicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy\nAndrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f602047dfc17d9523e6c7aed880cbdc5a1050fffccd4de0cbb5de6684ec08f5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
