# Registro público: STJ — 2703719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3faf740cb9f1de63a64b51b71a0e9b716cbc96e7e9d0cc05a44693a806c63b2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdiciona…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. A parte
agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o
julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) a sujeição de crédito, garantido por depósito judicial anterior
ao pedido de recuperação, aos efeitos do plano de soerguimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, porquanto a instância de origem enfrentou de forma
clara e suficiente os argumentos deduzidos, inexistindo omissão ou
vício que enseje nulidade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025).
4. No
tocante à alegada afronta ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, assiste
razão à parte recorrente, pois o crédito garantido por depósito
judicial anterior ao pedido de recuperação está sujeito aos efeitos
do plano, conforme entendimento pacífico da Segunda Seção desta
Corte (AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/11/2023).
5. O fato de o depósito
ter sido realizado antes do deferimento do processamento da
recuperação não afasta a natureza concursal do crédito, bastando que
sua origem seja anterior ao pedido (art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando
que a destinação do valor depositado judicialmente seja decidida
pelo juízo da recuperação judicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
