{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119064,"origem":"stj","sha256_origem":"b329d500701e3942076637a4d39bcac197786b0dd732f4d9272df369fb1faf41","registro_original":{"id_fonte":"941131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175835","numero_registro":"202403856029","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A\nDIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA\nPRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. Hipótese em exame\n1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que\nextinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta\nilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória.\n2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete\nem 14/2/2025.\nII. Questão em discussão\n3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade\ndo espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos\nmorais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de\nsua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a\nviolação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da\nvítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o\nfalecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os\nherdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação\nindenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada\npelo de cujus.\n5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ (\"O direito à\nindenização por danos morais transmite-se com o falecimento do\ntitular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para\najuizar ou prosseguir a ação indenizatória\") também atribuem a\nlegitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida\npelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens.\n6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a\nfim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau\npara que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se\nna instrução e julgamento do processo.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1bf3684bc8e5852d5cceeb004ecb980096b47523f316c31cf95353846f4d7b2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
