# Registro público: STJ — 2186033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e09ea4a50d81c8b87df31e76b8b9f6900e2423b5f741e213712f6a7b0743419a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941132
- **Número de registro na fonte:** 202400697130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de
ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência,
declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura
ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a
conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do
vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é
necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham
pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido
proferidos na circunscrição do município.
5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela
Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a
função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra
pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará
resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar
os critérios da pertinência temática.
6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar
os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas
por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação
se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja
veiculada pela Internet.
7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar
as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em
função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da
deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que
o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez,
(II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o
fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas
pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que
fossem, estavam amparadas pela imunidade material.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar
o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o
vereador.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR.
OFENSAS VEICULADAS PELA INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE E
LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO
ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA FÍSICA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por pessoa com deficiência física,
ofendida por vereador, contra acórdão que reformou a sentença de
procedência dos pedidos de compensação por danos morais.
2. Recurso especial interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em
5/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se a propagação de
ofensas discriminatórias por vereador contra pessoa com deficiência,
declaradas em sessão pública e veiculadas pela Internet, configura
ato ilícito passível de compensação por danos morais, ou se a
conduta estaria resguardada pela imunidade material parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a jurisprudência do STF, para que as declarações do
vereador estejam amparadas pela imunidade parlamentar material é
necessário que as suas palavras, votos e opiniões (I) mantenham
pertinência com o exercício do mandato; e (II) tenham sido
proferidos na circunscrição do município.
5. Na hipótese de a declaração de um parlamentar, veiculada pela
Internet, ultrapassar os limites da pertinência temática com a
função do mandato, por meio de ofensas discriminatórias contra
pessoa com deficiência física, essa manifestação não estará
resguardada pela imunidade parlamentar, na medida em que extrapolar
os critérios da pertinência temática.
6. A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar
os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas
por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação
se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja
veiculada pela Internet.
7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu, ao avaliar
as declarações do recorrido, separar as críticas realizadas em
função do excesso de gastos das ofensas proferidas em razão da
deficiência física da pessoa do recorrente, sob o fundamento de que
o recorrido violou as fronteiras da imunidade material; por sua vez,
(II) o Tribunal de segundo grau decidiu reformar a sentença, sob o
fundamento de que tanto as críticas quanto as ofensas proferidas
pelo recorrido, por mais excessivas, acusatórias e exageradas que
fossem, estavam amparadas pela imunidade material.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar
o acórdão estadual, a fim de restabelecer a sentença que condenou o
vereador.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Imunidade parlamentar: o que protege deputados e senadores](https://wikijuridica.com.br/constitucional/imunidade-parlamentar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O caput do art. 53 estabelece que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Essa é a imunidade material: ela retira a própria ilicitude da manifestação parlamentar feita no exercício do mandato, de modo que não cabe indenização civil nem responsabilização penal por aquilo que o parlamentar disse ou como votou nessa condição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A imunidade material cobre opiniões, palavras e votos

- **Âncoras documentais:** imunidade, parlamentar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7dfbe0af09c78031133d04467ba74d8c1b866c32525433ce7ef3db3ab7716035
- **SHA-256 do registro documental:** e09ea4a50d81c8b87df31e76b8b9f6900e2423b5f741e213712f6a7b0743419a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fimunidade-parlamentar%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186033 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e09ea4a50d81c8b87df31e76b8b9f6900e2423b5f741e213712f6a7b0743419a
- **SHA-256 do comentário:** 915bda72da32c07939171cb35995c5e530b8d26146f72ba180874d8910568703
