{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119066,"origem":"stj","sha256_origem":"d3a01382c963bc6e08240dd83fdf09e488302750cadad38cbf7ae042cffebe8f","registro_original":{"id_fonte":"941133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188885","numero_registro":"202404756914","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE\nDESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE\nDESCONTOS.  REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA É A CREDORA.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1.  Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou\nque o cancelamento da autorização de desconto em conta bancária\napenas seria possível quando o cliente não reconhecesse a existência\nde autorização.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º\nda Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de\ndébitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente\nnão reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi\nconcedida voluntariamente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal\nlocal examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao\ndeterminar que o cancelamento \"pode ser realizado na instituição\ndepositária, caso o cliente declare que não reconhece a\nautorização\", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento\ndo cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não\nreconhece a autorização dos débitos automáticos.\n5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária\ne depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n.\n4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a\nautorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele\nreconhecer ter concedido autorização para o débito em conta.\n6. Hipótese em que o Tribunal local não autorizou que o recorrente\ncancelasse a autorização de descontos de parcelas de empréstimos\nbancários em conta corrente, sob o argumento de que o art. 9º,\nparágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN somente permitiria o\ncancelamento se o recorrente não tivesse voluntariamente realizado a\nautorização. Acórdão que merece ser reformado, pois a exigência de\nnão reconhecimento da autorização não se aplica para situações em\nque é a própria instituição financeira mutuante que realiza os\ndescontos na conta bancária do cliente mutuário.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c731bfdafb696f6eb60650dfb6bd6568631c688e203a862822043bd69714db78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d3a01382c963bc6e08240dd83fdf09e488302750cadad38cbf7ae042cffebe8f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
