{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119067,"origem":"stj","sha256_origem":"cc5f67e9954a396db3880a67a0484372787cc46b99ae96da8044ffb05bba62de","registro_original":{"id_fonte":"941134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172026","numero_registro":"202202142664","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS.\nJULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO.\nPRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS, DO LAUDO PERICIAL E DE CLÁUSULAS DA\nAPÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez\nque o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou\nintegralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as\nquestões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a\ncontrovérsia posta.\n2. Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento\nestendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de\nsustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob\npena de nulidade, no caso específico dos autos, vê-se que o Tribunal\nde origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da\npresença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e\nimediata, compuseram a turma no julgamento estendido, e ressaltou a\ninexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do\njulgamento.\n3. \"Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a\ndecretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva\ndemonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do\nprincípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans\ngrief), o que não foi demonstrado no caso.\" (AgInt no REsp n.\n1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)\n4. Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à\nrecorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo\nagravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má\ngestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das\nprovas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e\n7/STJ.\n5. O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que\nhouve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do\ncronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se\nencontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda\nreexame de provas.\n6. Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou\ntransação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos\naspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via\nrecursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n7. As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é\ninferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código\nCivil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de\nalterar o julgado.\n8. Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o\nrecurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se\na enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia,\ncotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo\ndeixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula\n284/STF.\n9. Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão\npermaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e\ncomposição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e\naprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma\nvez, na Súmula 7/STJ.\n10. \"O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos\ndemandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é\ninviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula\nnº 7/STJ.\" (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de\n26/6/2024.)\n11. Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de\nsucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula\n7/STJ.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista regimental do\nSr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na preliminar, por maioria,\nnegar provimento ao recurso, vencidas as Sras. Ministras Nancy\nAndrighi e Daniela Teixeira. No mérito, também por maioria, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidas as\nSras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr.\nMinistro Humberto Martins os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de5d634e355c5ab28af6a61bd4d7365d17f1299db82b57d6e71a051cc2c12832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
