# Registro público: STJ — 2172026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc5f67e9954a396db3880a67a0484372787cc46b99ae96da8044ffb05bba62de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941134
- **Número de registro na fonte:** 202202142664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS.
JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS, DO LAUDO PERICIAL E DE CLÁUSULAS DA
APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou
integralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as
questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento
estendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de
sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob
pena de nulidade, no caso específico dos autos, vê-se que o Tribunal
de origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da
presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e
imediata, compuseram a turma no julgamento estendido, e ressaltou a
inexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do
julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** "Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a
decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief), o que não foi demonstrado no caso." (AgInt no REsp n.
1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à
recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo
agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má
gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das
provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que
houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do
cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se
encontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda
reexame de provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou
transação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos
aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via
recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é
inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código
Civil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de
alterar o julgado.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o
recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se
a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo
deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula
284/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão
permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e
composição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e
aprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma
vez, na Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** "O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos
demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é
inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
- **Item 11 (texto oficial):** Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de
sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS.
JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS, DO LAUDO PERICIAL E DE CLÁUSULAS DA
APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou
integralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as
questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a
controvérsia posta.
2. Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento
estendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de
sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob
pena de nulidade, no caso específico dos autos, vê-se que o Tribunal
de origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da
presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e
imediata, compuseram a turma no julgamento estendido, e ressaltou a
inexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do
julgamento.
3. "Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a
decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief), o que não foi demonstrado no caso." (AgInt no REsp n.
1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
4. Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à
recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo
agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má
gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das
provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e
7/STJ.
5. O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que
houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do
cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se
encontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda
reexame de provas.
6. Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou
transação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos
aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via
recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ.
7. As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é
inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código
Civil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de
alterar o julgado.
8. Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o
recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se
a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo
deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula
284/STF.
9. Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão
permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e
composição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e
aprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma
vez, na Súmula 7/STJ.
10. "O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos
demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é
inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)
11. Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de
sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista regimental do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na preliminar, por maioria,
negar provimento ao recurso, vencidas as Sras. Ministras Nancy
Andrighi e Daniela Teixeira. No mérito, também por maioria, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidas as
Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr.
Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.172.026 do STJ: indenização securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172026/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou integralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. 2. Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento estendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade, no caso específico dos autos, vê-se que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e imediata, compuseram a turma no julgamento estendido, e ressaltou a inexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do julgamento. 3. "Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso." (AgInt no REsp n. 1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) 4. Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se encontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda reexame de provas. 6. Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou transação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código Civil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de alterar o julgado. 8. Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 9. Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e composição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e aprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma vez, na Súmula 7/STJ. 10. "O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 11. Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941134, publicado pelo tribunal em 23 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.172.026, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indenizacao, julgado, resp, securitaria, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41d95fef1fe5f2484ef1adb9c31930f53b00651324f619218ced8060ea869a33
- **SHA-256 do registro documental:** cc5f67e9954a396db3880a67a0484372787cc46b99ae96da8044ffb05bba62de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172026%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172026 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc5f67e9954a396db3880a67a0484372787cc46b99ae96da8044ffb05bba62de
- **SHA-256 do comentário:** f0f616f8568a7efd72d1ef89d32f17b013d75986114c4ea365f8218cd2d7d428
